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17/01/2013

Alterações que vieram com o Orçamento do Estado de 2013

LEI Nº. 66-B/2012, de 31 DE DEZEMBRO

Faltas por doença aos trabalhadores abrangidos pelo Regime de Proteção Social Convergente (RPSC):

De acordo com o art.º 76.º da LOE que altera o artº. 29º. do Decreto-Lei nº. 100/99, de 31/03, alteram-se as regras de desconto das faltas por motivo de doença devidamente comprovada a partir de janeiro de 2013.

Assim:
- Há lugar a perda total de remuneração – sempre que o trabalhador faltar por motivo de doença, nos primeiros 3 dias (1, 2 ou 3 dias seguidos ou interpolados);

- Para além disso, sempre que haja uma sucessão de faltas por doença com duração superior a três dias haverá perda da remuneração base diária nos 3 primeiros dias de incapacidade temporária e 10% da remuneração base diária nos 27 dias restantes até ao máximo de 30 dias de incapacidade temporária;

- O trabalhador passa a receber a remuneração base por inteiro quando o período de ausência se prolongar sem interrupção para além dos 30 dias, a partir do 31º dia;

- A contagem dos períodos de 3 e 27 dias é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho, ou seja, a retoma da prestação de trabalho tem como consequência o início da contagem dos períodos de 3 e 27 dias na próxima situação de falta por doença;

- Quanto às faltas por assistência a outros familiares não enquadradas na assistência a filhos, tem os mesmos efeitos das faltas por doença do próprio;

- Estas novas regras não se aplicam às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade.

- Com a nova redação do nº. 6 do artº. 29º. do Decreto-Lei nº. 100/99, de 31/03, deixou de ser possível a recuperação do vencimento de exercício (1/6 do vencimento).

Proibição de valorizações remuneratório

De acordo com o artº. 35º. da LOE, mantém-se em vigor a proibição da prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias.

Trabalho extraordinário e trabalho em dias de feriado ou descanso complementar

De acordo com o artº. 45º. da LOE os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho, são alterados para os seguintes valores:

a)12,5 % da remuneração na primeira hora;
b)18,75% da remuneração nas horas ou frações subsquentes;
c)O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado confere o direito a um acréscimo de 25% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

Abono de Ajudas de Custo

Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além dos 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.

Sobretaxa de IRS (artigo 187º. da LOE)

Todos os montantes pagos no decurso do ano de 2013 estarão sujeitos à retenção da sobretaxa. A base de incidência da taxa de retenção (3,5%) é sempre a mesma, ou seja, a parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções de IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida (€ 485).

SIADAP 3

O subsistema de avaliação dos trabalhadores (SIADAP 3) passa a ser bienal.

Pagamento do subsidio de Natal artº. 28º. da LOE

O pagamento do subsidio de Natal, é pago mensalmente, por duodécimos.

LEI Nº. 66/2012, DE 31 DE DEZEMBRO

Com a nova redação dada ao nº. 8 do artº. 176º. da Lei 59/2008 de 11/09, os dias de férias passam a poder ser gozados em meios dias, no máximo de quatro meios dias seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador....

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