11/06/2013

Bombeiros Voluntários com direito ao reembolso das propinas pela frequência dos ensinos secundário ou superior:

Foi publicado hoje em Diário da República o Despacho nº 7456/2013, que estabelece os procedimentos para o reembolso de propinas e de taxas de inscrição aos bombeiros.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto


O presente despacho estabelece os procedimentos para o reembolso de propinas e de taxas de inscrição aos bombeiros.

CAPÍTULO II
Reembolso de propinas


Artigo 2.º
Beneficiários

1 — Têm direito ao reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior:

a) Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo, com pelo menos dois anos de serviço efetivo;

b) Os descendentes em primeiro grau dos bombeiros integrados em qualquer dos quadros dos corpos de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele.

2 — Têm direito ao reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência do ensino superior os descendentes em primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço.

Artigo 3.º
Requisitos gerais


1 — O benefício de reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, é atribuído ao bombeiro que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:

a) Pertencer ao quadro de comando ou às carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo;

b) Possuir, pelo menos, dois anos de serviço efetivo concluídos durante o ano letivo para o qual requer a propina;

c) Não ter beneficiado desta regalia para o mesmo grau académico;

d) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo anterior àquele para o qual requer o subsidio, salvo se se tratar de início de curso.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a situação nos quadros é avaliada à data de entrada do requerimento na ANPC.

3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o período de estágio é considerado como tempo de serviço desde que a respetiva duração não exceda dois anos e seja seguido pelo efetivo
ingresso no corpo de bombeiros.

4 — Quando o estabelecimento de ensino superior se situar fora do território nacional, o benefício do reembolso de propinas apenas será concedido se o curso for reconhecido em Portugal pela entidade competente para o efeito.

5 — A atribuição dos benefícios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é requerida pelo próprio.

6 — Podem requerer a atribuição dos benefícios de reembolso de propinas e de taxas de inscrição previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, do artigo anterior o bombeiro cujo descendente seja elegível para beneficiar da atribuição dos referidos benefícios.

7 — Na falta de requerimento do bombeiro, por falecimento ou omissão, pode requerer a atribuição dos benefícios o próprio descendente, desde que comprove documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor.

Artigo 4.º
Instrução do processo


1 — Os pedidos devem ser devidamente instruídos pela Associação Humanitária de Bombeiros respetiva, e remetidos diretamente ao respetivo Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS), até 31 de dezembro imediato ao final do ano letivo para o qual se requer o benefício.

2 — A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Requerimento da entidade detentora assinado pelo Presidente da Direção ou por quem estatutariamente tenha poderes para o substituir;

b) Declaração do Comandante atestando que o elemento tem cumprido os seus deveres de bombeiro;

c) Requerimento do interessado onde conste: nome, categoria, curso e ano que se encontra a frequentar, bem como o período letivo a que respeita o pagamento de propina cujo reembolso é solicitado;

d) Declaração do interessado, sob compromisso de honra, em como não beneficia de outros subsídios de idêntica natureza, podendo no entanto escolher -se aquele cujo regime for mais favorável;

e) Declaração de Matricula ou Boletim de Inscrição indicando expressamente o ano e período letivo a que respeita o pedido de reembolso;

f) Declaração de aproveitamento do ano letivo anterior relativamente ao qual solicita benefício, salvo se se tratar de inicio de curso;

Para mais informações consulte em:
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/06/111000000/1879418795.pdf

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