27/09/2020

Isolamento profilático devido à Covid-19? Recorra a este subsídio

Existe um subsídio específico para quem é colocado em isolamento profilático por ter estado em contacto com doentes com Covid-19.



O subsídio de doença por isolamento profilático visa acautelar a proteção social de trabalhadores beneficiários do regime geral da Segurança Social que fiquem impedidos, temporariamente, de exercer a sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo novo coronavírus, o SARS-CoV-2, responsável pela Covid-19.

A quem se aplica o subsídio por doença por isolamento profilático?

Este subsídio destina-se a trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico que sejam beneficiários do regime geral da Segurança Social.
Qual é o valor?

O valor do subsídio de doença por isolamento profilático corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, tendo como limite mínimo 65% da remuneração de referência ilíquida. Para este cálculo não é contabilizado o subsídio de refeição.

A partir de que dia é pago?

Não existe qualquer tempo de espera. Assim, o subsídio de doença é pago desde o primeiro dia de isolamento profilático por suspeita de contágio pelo coronavírus SARS-CoV-2.
Durante quanto tempo se recebe?

O subsídio de doença por isolamento profilático para evitar a disseminação da Covid-19 é pago apenas por um período de 14 dias.

É pago em caso de teletrabalho?

Não. O subsídio de doença não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância. Nestes casos, o salário tem de ser pago pela entidade patronal.

Quais as condições de atribuição?

É necessária uma declaração da autoridade de saúde competente que ateste a necessidade de isolamento profilático do trabalhador ou aluno (ver minuta de formulário abaixo). Esta declaração substitui assim o documento justificativo da ausência ao trabalho. Deve ser remetida eletronicamente pelos serviços de saúde competentes aos serviços de Segurança Social no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão. E, quando aplicável, deve instruir os requerimentos do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto.

Em que datas é pago?

Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença. Pode consultar as datas mensais de pagamento no site da Segurança Social.

Que deveres tem o trabalhador?

O trabalhador por conta de outrem deve remeter à sua entidade empregadora a declaração de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde.

Já o trabalhador independente tem de preencher o Mod. GIT 71-DGSS, com a sua identificação e remeter este modelo com a declaração de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Documentos de Prova”, com o assunto “Covid-19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores”.

E se, entretanto, o trabalhador adoecer com Covid-19?

Caso o trabalhador fique doente com Covid-19, tem direito a receber subsídio de doença pago a 100% da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias. A partir daí, se continuar doente, aplica-se o regime geral do subsídio de doença, sendo pago a 55% até 30 dias, 60% até 90 dias, 70% até 365 dias e 75% após este último período. Veja como se calcula o valor do subsídio de doença e os limites aplicáveis

O que acontece em caso de assistência a filhos ou netos?

Em caso de falta ao trabalho para assistência a filhos ou netos, deve ser requerido o respetivo subsídio, nos termos gerais. Conheça as regras do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto

https://www.montepio.org/ei/ultimas/protecao-ultimas/covid-19-quanto-recebo-de-subsidio-de-doenca-por-isolamento-profilatico/?fbclid=IwAR2nvK2abjdxFrfMZswcTfkD4tGxSTdjoyMq-DL04-CrPcHGGarsvNi21Jc

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