14/04/2010

Utilização do Fogo de Supressão no combate a incêndios florestais



A utilização do fogo no âmbito do combate a incêndios florestais constitui uma das técnicas mais eficazes de combate.

No entanto, é também a mais exigente em termos de segurança de pessoas e bens e no conhecimento necessário para prever os seus resultados e consequências.

A simplicidade de meios e de técnicas com que pode ser executado, o reduzido esforço físico necessário e a enorme eficácia e rapidez com que pode resolver diversas situações, tornam o fogo de supressão uma ferramenta acessível e atractiva para muitos dos intervenientes no teatro de operações, podendo conduzir ao seu uso exagerado e desenquadrado, sobretudo quando os utilizadores não possuam a preparação necessária.

O uso do fogo não pode ser encarado como uma simples ferramenta mas sim como uma técnica complexa, que exige profissionais com conhecimentos e experiência consolidada sobre o fogo e sobre todos os elementos que influenciam o seu comportamento, impacto ambiental e gestão, dotando-os com capacidades de análise, antecipação, organização, e execução adequada.

O Fogo de Supressão compreende:

(a) Fogo táctico
Uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a protecção de pessoas e bens;

(b) Contra fogo
Uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interacção das duas frentes de fogo e a alterar a sua direcção de propagação ou a provocar a sua extinção.

Uso do fogo de supressão

(a) As acções de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela Autoridade Florestal Nacional.

(b) O recurso à utilização de fogos de supressão apenas deve ser ponderado quando esta técnica se justifique como a mais adequada no âmbito da estratégia de combate,
avaliados os resultados esperados, os seus impactes e a segurança de pessoas e bens.

(c) A identificação da oportunidade do uso do fogo de supressão, o planeamento dos
meios e procedimentos necessários, os resultados e riscos esperados são comunicados ao Comandante da Operação de Socorro (COS), que decide a sua
utilização e actua em conformidade.

(d) Os COS, nas situações previstas no sistema Integrado de Operações de Protecção e
Socorro (SIOPS), podem, após autorização expressa da estrutura de comando da
Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) registada na fita de tempo de cada
ocorrência, utilizar fogo de supressão.

A identificação dos responsáveis pela execução e pela autorização serão, em caso de necessidade, comunicados às autoridades policiais com responsabilidade na área.

(e) O início e o fim de todas as manobras de utilização de fogo de supressão, todos os
meios colocados à disposição do técnico responsável ficam submetidos à sua
coordenação, na dependência do COS.

(f) No final das operações o técnico responsável pela execução informa o COS da dispensa dos meios de apoio postos à disposição para a execução das manobras e transmite as instruções ao chefe da equipa de apoio.

(g) Qualquer utilização de fogo de supressão fora do âmbito das alíneas anteriores é, nas suas consequências, incluindo as criminais, da inteira responsabilidade dos seus executores.


DON nº2 DECIF2010

FIRESHELTER52

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