perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.” (art.º 29.º n.º 2 do Código do Trabalho) deixamos aqui o PEDIDO DE INTERVENÇÃO INSPETIVA PELA PRÁTICA DE ASSÉDIO da Autoridade para as Condições do Trabalho no seguinte link: http://www.act.gov.pt/
02/10/2018
PEDIDO DE INTERVENÇÃO INSPETIVA PELA PRÁTICA DE ASSÉDIO
E como hoje é o Dia Internacional da Não Violência, e sendo o ASSÉDIO um "comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de descriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de
perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.” (art.º 29.º n.º 2 do Código do Trabalho) deixamos aqui o PEDIDO DE INTERVENÇÃO INSPETIVA PELA PRÁTICA DE ASSÉDIO da Autoridade para as Condições do Trabalho no seguinte link: http://www.act.gov.pt/ (pt-PT)/Itens/ QueixasDenuncias/Documents/ Pedido%20de%20intervenção%2 0inspetiva%20pela%20prátic a%20de%20assédio.pdf
perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.” (art.º 29.º n.º 2 do Código do Trabalho) deixamos aqui o PEDIDO DE INTERVENÇÃO INSPETIVA PELA PRÁTICA DE ASSÉDIO da Autoridade para as Condições do Trabalho no seguinte link: http://www.act.gov.pt/
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